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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Sobre nossa Constituição e a prisão do deputado marombado

 


Promulgada no final de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil se tornou o maior instrumento legal de redemocratização do Brasil. O seu artigo 53, que trata da imunidade parlamentar, cantado em verso e prosa pelos passadores de pano do deputado que foi preso (Daniel sei lá de quê), defende a imunidade parlamentar para externar opiniões, não para cometer crimes. Mas não é só isso.

Justamente por ser uma carta de libertação de 21 anos do regime militar (marcado por assassinatos e torturas contra aqueles que justamente lutavam pela liberdade de expressão), a Constituição criou o instituto da imunidade parlamentar exatamente para que os parlamentares pudessem criticar a ditadura e defender a democracia, sem correrem o risco de ser presos, torturados ou mortos. O que o tal deputado fez foi justamente o contrário: ele usou a imunidade dada a ele pela democracia para pregar contra esta mesma democracia.

Não vou entrar no mérito da prisão em flagrante, porque nossa legislação ampara, por exemplo, o flagrante continuado, que é a permissão da prisão – sem mandado – mesmo depois das 24 horas do delito. Não conheço o processo e não tenho formação acadêmica para dizer se é um caso de flagrante continuado ou não. Sei dos crimes, porque todos vimos os crimes praticados pelo parlamentar marombado. Quem assistiu ao vídeo – em que ele defende o fechamento do STF e a tortura contra os ministros - e não viu nada demais nisso, nem deveria ter lido esse texto até o final.

(Chagas Filho, jornalista e pedagogo)